04/01/2011

Lagartus Ambiental, informa sobre a impactante Lei da Reserva Legal

   Para começar o nome já esta dizendo RESERVA LEGAL então todos os proprietários rurais devem reservar uma área de suas terras, declarar, cercar, isto tudo em Cartório.
   Reserva Legal
   É a área de cada propriedade particular onde não é permitido o desmatamento (corte raso) mas que pode ser utilizada através de uso sustentável. Entende-se como uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, de forma a manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas. A Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais.
    A Reserva Legal é permanente e deve ser averbada em cartório, à margem do registro do imóvel. Órgão Florestal Estadual emitirá Termo de Declaração para Averbação de Área da Reserva Legal, um documento oficial destinado a estabelecer a responsabilidade de preservação da Reserva Legal. Esta área é discriminada a critério da autoridade florestal, em comum acordo com o proprietário, tanto em termos de localização e significância do remanescente florestal, como em termos de definição percentual.
    Há algumas situações em que os proprietários que já estão utilizando todo o imóvel para fins agrícolas ou agropecuários podem compensar a Reserva Legal em outras propriedades. A lei permite que a compensação da Reserva Legal seja feita em outra área, própria ou de terceiros, de igual valor ecológico, localizada na mesma microbacia e dentro do mesmo Estado, desde que observado o percentual mínimo exigido para aquela região. A compensação é uma alternativa que pode ser adotada de forma conjunta por diversos proprietários alocados dentro da uma mesma microbacia. (Schaffer & Prochnow, 2002). Isto permite a criação de áreas contínuas e maiores de Reserva Legal e possibilita melhores condições para a fauna e flora e para a proteção de mananciais (Metzger, 2002 e CABS, 2000).
  O proprietário rural está legalmente obrigado a recuperar os solos e os ecossistemas degradados em suas terras. Há situações em que as ações de recuperação são uma prioridade, como no caso de florestas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e no caso da vegetação natural que deveria ser mantida na Reserva Legal.
   Segundo o Código Florestal, nos casos de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. É também desejável que as reservas legais e matas ciliares contemplem uma grande variedade de espécies, para manter sua função ambiental. Para o trabalho de recuperação de florestas deve-se considerar algumas características das plantas e do ambiente (Ahrens, 2002; Schaffer & Prochnow, 2002; Ribeiro, 2003).
Para o cálculo da Reserva Legal, em propriedades rurais com até 30ha, a lei admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para quaisquer propriedades, no entanto, quando não mais existir a vegetação na Reserva Legal, mesmo que apenas parcialmente, aquela deverá ser restaurada com espécies nativas. Em qualquer caso, o Art. 44 do Código Florestal(alterado pela Medida Provisória 1.956-50, DOU de 2000, reeditada com o mesmo conteúdo normativo na Medida Provisória 2.166--67, DOU de 2001) determina que a recomposição da Reserva Legal deverá ser realizada adotando-se as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
a) Pelo plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área necessária à sua complementação, com espécies nativas;
b) Pela condução da regeneração natural, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente, após comprovação de sua viabilidade, com laudo técnico, podendo-se exigir que a área seja cercada (Ahrens, 2002).
Referências
AHRENS S. Legislação aplicável à restauração de florestas de preservação permanente e de reserva legal. In: GALVÃO APM & MEDEIROS ACS (eds). Restauração da Mata Atlântica em áreas de sua primitiva ocorrência naturalEmbrapa, Colombo PR. 2002.
CABS (Center for applied biodiversity science). Planejando paisagens. 2000. (download - 2Mb).
METZGER JP. Bases biológicas para a ‘reserva legal’. Ciência Hoje vol. 31, p.48-9. 2002.
Disponível online: http://www.uol.com.br/cienciahoje/chmais/pass/ch183/opiniao.pdf
RIBEIRO JA. Reserva Legal e Matas Ciliares. ECOPORÉ, FETAGRO, WWF, FÓRUM de ONG's de Rondônia. 2003.
Disponível online: http://www.eco2000.com.br/ecoviagem/ecoestudos/pdf/Mata-Ciliar.pdf
SCHAFFER WB & PROCHNOW M (org). A Mata atlântica e você. Brasília. Apremavi .2002



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS
ROTEIRO PARA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL

1- IDENTICAÇÃO
1.1 Requerimento solicitando a averbação de área para ser a Reserva Legal do Imóvel, com
identificação de todos os proprietários ou seu representante legal.
1.2 Dados do Requerente: Nome, Endereço completo, Nº do CNPJ / CPF, Fone/fax, e endereço
eletrônico.
1.3 Dados da Propriedade: Denominação do Imóvel, Nº de Registro no INCRA, área total do
imóvel, localidade, município, nº da matrícula do Registro geral do Cartório de Registro de
Imóveis.
2- DADOS TÉCNICOS PRELIMINARES
2.1 Pontos de GPS dos vértices demarcadores da área da propriedade rural.
2.2 Pontos de GPS dos vértices demarcadores  da área indicativa para ser Reserva Legal.
2.3 Salvo os casos previstos em lei a área indicativa para ser averbada como Reserva Legal não
deverá conter em seu interior Áreas de Preservação Permanente (APPs).
2.4 Laudo de caracterização da vegetação, descrevendo a formação vegetal (campo, floresta),
indicando as principais espécies ocorrentes na(s) área(s), tipo florestal e estágios
sucessionais, conforme a Resolução CONAMA nº33/94.
2.5 Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo, descrito no item 2.4.
2.6 Fotos digitais, com data, da área indicativa para ser a Reserva Legal, preferencialmente em CD.

3-DADOS TÉCNICOS FINAIS DO LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO.
3.1 Planta da área aprovada para ser averbada como Reserva Legal.
3.2 Memorial descritivo da área aprovada para ser averbada como Reserva Legal
3.3 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que confeccionará a planta e memorial descritivo da área de RL.

4- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
4.1 Os pontos de GPS dos vértices indicados no item 2.1 e 2.2 poderão ser de GPS de Navegação, no sistema UTM e Datum SAD 69. Os dados deverão ser entregues em formato DXF, GTM ou SHAPE FILE; em meio digital (CD ou DVD).
4.2 As fotos digitais atuais da área a ser averbada como RL. deverão ser tiradas do entorno da área e de seu interior. Cada foto deverá estar em um arquivo contendo nome relacionado com a área a ser averbada (ex. F1_Entorno_A1 : Foto 1 do Entorno da Área ou F1_Interior_A1 : Foto 1 do Interior da Área 1). O nº máximo de fotos por área a ser averbada é de 30 (trinta ).
4.3 O Laudo de Vegetação deverá seguir a  Resolução CONAMA 33/94.5- 

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS FINAIS PARA A LIBERAÇÃO DO TERMO DE
DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
5.1 Após a análise dos dados técnicos preliminares, descritos nos itens 1 e 2 o proprietário terá aprovada ou reformulada a área a ser averbada;  liberando o proprietário para contratar profissional habilitado (CREA/CONFEA) para confeccionar planta e memorial descritivo
da área a ser averbada em matrícula, com recolhimento da respectiva ART.
5.1 A planta da área a ser averbada poderá ser obtida com os seguintes métodos:
5.1.1 GPS Geodésico;
5.1.2 GPS Topográfico;
5.1.3 Estação Total;
5.1.4 Teodolito;
5.2 O memorial descritivo deverá ser conforme a norma técnica NBR 13.133/94 .
5.3 Caso seja necessário o corte de vegetação para abertura de picadas com vistas às visadas; a autorização será emitida pelo Órgão Florestal Estadual.
5.4 Em hipótese alguma será aceito planta ou mapa, bem como memorial descritivo confeccionado com uso de GPS de navegação, trena ou bússola. (elementos caracterizadamente de levantamentos expeditos ).

6- ÁREAS A SEREM AVERBADAS EM CONDOMÍNIO OU NO REGIME DE SERVIDÃO
6.1 Seguir os procedimentos elencados no item 1 para o imóvel no qual deveria ser averbado a Reserva Legal.
6.2 Seguir os procedimentos elencados no item 1 para o imóvel no qual vai ser averbado a área e Reserva Legal, em condomínio ou Regime de Servidão.
6.3 Seguir os procedimentos elencados no item 2 e 3 para o imóvel no qual vai ser averbada a área de Reserva Legal, em condomínio ou Regime de Servidão.

7- LIBERAÇÃO DO TERMO DE DECLARAÇÃO PARA AVERBAÇÃO  DE ÁREA DE
RESERVA LEGAL
7.1 Após cumpridos os requisitos necessários e demais análises técnica, o Órgão Florestal Estadual emitirá Termo de Declaração para Averbação de Área da Reserva Legal, o qual deverá ser averbada pelo proprietário, na matrícula do imóvel; se estiver em condomínio ou em servidão Florestal, deverá ser averbado em todos as matrículas envolvidas

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