05/01/2011

Lagartus Ambiental alerta para o período de piracema nos rios do RS em destaque a região de Tupanciretã

  Durante a piracema, período em que os peixes vão em direção à nascente dos rios para desovar, a prática da pesca fica proibida no Brasil. De forma geral, fica proibida a captura de exemplares em rios, áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário. Além disso, o trânsito de embarcações nas áreas de reserva de recursos pesqueiros também deve ser interrompido.

Ministério do Meio Ambiente

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 197, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto No-  6.099, de 26 de abril de 2007; com fundamento no disposto no Decreto n°- 5. 583, de 16 de novembro de 2005, no Decretolei No- 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei No- 7.679, de 23 de novembro de 1998; que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; e considerando o que consta do Processo n° 02001.005275/2003-14, resolve:

Art.1o Estabelecer normas de pesca para o período de defeso nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio;
II - por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
III - comprovação de origem pelo pescador profissional: a nota de produtor;
IV - comprovação de origem pelo pescador amador: a  guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado;
V - comprovação de origem pela indústria: o pescado lacrado e com certificação sanitária;
VI - comprovação de origem de produto de pesca proveniente de outro país: a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, por possuir norma específica;
II - ao espaço de dois mil metros (2.000m) delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, à qual se aplica o disposto na Portaria SUDEPE No-  006, de 30 de junho de 1984;
III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, regida pela legislação referente às unidades de conservação;
IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), em que se deve observar o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP, no 3, de 9 de fevereiro de 2004; V - às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), às quais se aplica o disposto na Instrução Normativa no 17, de 17 de outubro de 2004; e
VI - às lagoas costeiras e baías do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.
Art. 4°. Fica anualmente proibida a pesca, no período de defeso, fixado no interstício de 1º de novembro a 31 de janeiro, nas bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
§ 1º A proibição de que trata o caput não se aplica:
I - à pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - à pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, por meio de anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, com a utilização de iscais artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambadas. A atividade pesqueira permitida condiciona-se à limitação de apenas um dos petrechos mencionados por pescador.
§ 2° Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são consideradas de uso proibido.
Art. 5° A pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho fica vedada durante o período definido no art. 4º desta Instrução Normativa, nas seguintes áreas das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina:
I - lagoas marginais;
II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras. Parágrafo único. As exclusões tratadas no § 1º do artigo anterior não se estendem à pesca nas áreas tratadas neste artigo.

Art. 6°. No período de defeso, é proibida a realização de competições de pesca em águas das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 7º Durante o período de defeso, fica estabelecido o limite de captura e transporte de até cinco quilos (5Kg), de peixes, por ato de fiscalização, aos pescadores profissionais, amadores e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 4°, § 1º, II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 8º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos  e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 9º Otransporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e devidamente acompanhados da nota fiscal.

Art. 10 Os pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares devem entregar ao IBAMA declaração dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, no prazo de cinco dias úteis após a publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto No- 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Este pode pescar





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