06/03/2012

Município de Jari vai ter a sua Lei da Ficha Limpa

Câmara de Vereadores de Jarí numa ação proposta pelo Vereador do PP Lucídio Moreira Goulart e acompanhado pelos vereadores Vanderlei Souza de Oliveira, Jardomiro Moreira, Jocelir Teixeira Mucha assinaram e encaminham para apreciação e votação dos demais vereadores analisar o Projeto de Lei 001/2012,  este de interesse geral da comunidade jariense e moraliza os poderes Executivo e Legislativo, lembrando que este projeto não gera despesa ao poder executivo e portanto poder ser transformado em Lei Legislativa pelos Vereadores.

PROJETO DE LEI Nº 001 DE 05 DE MARÇO DE 2012.

Que estabelece a Lei da Ficha limpa Municipal, disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Jari, e da outras providências”.
Art.1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Jari, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
 a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
 b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
h) De redução à condição análoga à de escravo; 
i) Contra a vida e a dignidade sexual; 
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta ou indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionam tória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX – O servidor do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sanciona tória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1°.
Art. 5° – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Jari, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.
Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIDIO MOREIRA GOULART
Vereador Proponente
De Acordo:
VANDERLEI SOUZA DE OLIVEIRA                 JARDOMIRO MOREIRA
            Vereador                                                       Vereador
  
JOCELIR TEIXEIRA MUCHA
Vereador 

JUSTIFICATIVA DE PROPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores

O Projeto Ficha Limpa nasceu de uma campanha lançada em 2008 e contou com a assinatura de mais de 1,5 milhões de eleitores.
A “Lei da Ficha Limpa Municipal” define critérios para a nomeação e exercício dos cargos de Secretário, Chefe de Gabinetes, Chefe de Departamentos e Funções Gratificadas na Administração Municipal que são de livre nomeação do Prefeito, os chamado “CC” do Poder Executivo.
O objetivo é estender os preceitos e direcionamentos da ‘Lei da Ficha Limpa’ votada e aprovada no Congresso Nacional ao exercício de cargos importantes do primeiro, segundo e terceiro escalão da administração pública municipal, visando à proteção da probidade administrativa e da moralidade.
A partir das eleições desse ano, ficam inelegíveis por oito anos políticos condenados por tráfico de drogas, homicídios, improbidade administrativa, compra de votos e abuso de poder político, econômico ou de meios de comunicação.
            Precisamos estender esta moralização para os cargos nomeados no executivo e legislativo. Todos nós ganhamos com isso e a política precisa de nomes que não estejam envolvidos em processos judiciais.
Este Projeto de Lei vai ajudar a melhorar ainda mais a gestão da nossa cidade. Cada vez mais precisamos de pessoas idôneas na administração pública.
Face ao exposto, tendo em vista que este projeto de Lei é de relevante interesse público, pedimos sua aprovação pelos Nobres integrantes desta Câmara Municipal. 

Jari, 05 de março de 2012.

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LUCIDIO MOREIRA GOULART
Vereador Progressista

2 comentários:

  1. O povo de jari demostra que a cidade esta em busca de progresso, com a aprovaçaõ desta lei, esperamos que tupanciretã naõ fique pra traz, pois o PSB apresentou aos vereadores esta mesma lei onde o vereador da situaçaõ propos que a mesma fosse apresentada pelo prefeito municipál, mas tenho medo que os artigos sejam manipulados em beneficio de terceiros , se naõ forem aceitamos com muito bom gosto, viva os eleitores que naõ gostam de falcatuas, bom sucesso nesta nova empreitada demostrando pra que forma eleitos, parabens vereadores.

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  2. Não consigo entender o porque que nenhum dos 9 vereadores de Tupa vai apresentar o projeto de Lei, expliquem e não compliquem.

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