25/11/2011

Código Florestal Brasileiro e Tupanciretã

   Tupanciretã mais uma vez dá a sua contribuição para a discussão equilibrada entre a produção rural, as entidade ambientais e o poder legislativo do Brasil, o Clube Amigos da Terra através do seu presidente Almir Rebelo de Oliveira faz permanentemente um trabalho em prol do agronegócio brasileiro.
    
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. VOLUME V
    Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos; determina que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem; considera como sendo uso anormal da propriedade as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei quando da utilização e exploração da vegetação, acarretando a responsabilidade civil, penal e administrativa; define Amazônia Legal, área de preservação permanente, área rural consolidada, leito regular, manejo sustentável, nascente, olho d¿água, pousio, pequena propriedade ou posse rural familiar, reserva legal, restinga, uso alternativo do solo, vereda, apicum, salgado ou marismas tropicais hiper-salinos; estende às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território o tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar; dispõe sobre as áreas de proteção permanente para definir suas medidas de delimitação e estabelecer regras e critérios para a sua utilização; dispõe sobre as áreas de uso restrito para defini-las e estabelecer critérios para a sua utilização; dispõe sobre as áreas de reserva legal para defini-las e estabelecer critérios para a sua utilização; estabelece o Regime de Proteção da Reserva Legal; preconiza regras para a supressão de vegetação para uso alternativo do solo; estabelece regras gerais para a regularização ambiental; cria o Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento; estabelece regras específicas para a regularização ambiental em área de preservação permanente; estabelece regras específicas para regularização ambiental em reserva legal; impõe critérios para a exploração florestal, determinando que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme; estabelece regras específicas para o controle da origem dos produtos florestais, determinando que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA; proíbe o uso de fogo e estabelece regras para o controle dos incêndios; dispõe sobre os instrumentos econômicos para a conservação da vegetação; impõe regras para o controle do desmatamento, determinando que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada; obriga a registro no órgão federal competente do SISNAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem; elenca outras medidas que poderão ser tomadas pelo Poder Público federal, estadual ou municipal para a proteção das florestas e de outras formas de vegetação; determina que a União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, realizará o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em Imóveis Rurais, na forma do regulamento desta lei; altera a Lei nº 6938 ¿ que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação ¿ para determinar que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental; disciplina a servidão ambiental; altera a Lei nº 11428/2006 ¿ que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ¿ para determinar que a conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental; equipara à atividade agrícola a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo; determina aos órgãos central e executor do Sisnama a criação e implementação, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade a serem publicados, semestralmente, com vistas a aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei; revoga a Lei nº 4771/65, alterada pela medida Provisória nº 2166-67/2001 e a Lei nº 7754/89.
Fonte: Senado Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado, sua opinião ou comentário é bem vinda.