07/01/2011

Encontre seus parentes em Tupanciretã

    Prezado internauta, voce que tem familia ou parentes em Tupanciretã, diga aonde mora ou morou que a Lagartus vai lá fotografa, conversa e publica neste blog.
    Vamos estrear o quadro EU EM TUPÃ

06/01/2011

Tupanciretã 06 de janeiro de 2011

Imagens atuais de Tupanciretã suas avenidas e ruas entre 13:30 e 15:00.
Av. Vaz Ferreira - próximo a residência dos Casarin
Av. Vaz Fereira - proximo Farmácia Guerra
Av. Vaz Ferreira - próximo Brigada Militar
Frente Igreja Matriz
Próximo ao Banrisul
Rua Antonio Silveira

Av. Rio Branco com as novas extremosas brancas
Av. Rio Branco próximo a rodoviária
Av. Presidente Vargas
O verde das lavouras de soja com um bom índice pluviométrico, chuvas esparsas

Historica e preservada propriedade dos Mello Mattos
Av. Rio Branco
Rua Antonio Silveira
Praça Cel. Lima
Rotula do Chimarrão

05/01/2011

Martim Pescador, o único que pode pescar sempre.



Martim-pescador-grande (Ceryle torquata) é uma espécie de martim-pescador natural da região do México até a chamada Terra do Fogo, no extremo sul da América. Tais aves chegam a medir até 42 cm de comprimento, possuindo a cabeça e dorso cinza-azulados, nuca e garganta brancas, partes inferiores castanhas. Também são conhecidas pelos nomes de ariramba-grande, caracaxá, cracaxá, martim-cachá, martim-cachaça, martim-grande e matraca. http://pt.wikipedia.org/wiki/Martim-pescador-grande


MARTIM-PESCADOR
Martim-pescador é o nome comum dado às aves pertencentes a uma família cujos integrantes possuem cabeça grande e bico longo e pontudo. Embora existam delas, em todo o mundo, cerca de 84 espécies, apenas algumas ocorrem no Brasil, das quais o martim-pescador-grande é a mais conhecida, não só pelo seu tamanho, já que é a maior da família alcedinidae no país, mas também pelo canto característico, repetido em intervalos e assemelhado ao som de uma matraca, instrumento formado de tábuas ou argolas móveis que se agitam para fazer barulho. Por isso, em algumas regiões é conhecido por esse nome (matraca), embora na Amazônia seja chamado de ariranha, ou de pica-peixe na linguagem vulgar de outros pontos do Brasil,

Encontradas do México à Terra do Fogo, no extremo sul do continente americano, essas aves alimentam-se basicamente de pequenos peixes, mas em períodos de chuva, quando a água torna-se turva e lhes dificulta a visualização, elas incluem em sua dieta insetos como abelhas, vespas e formigas aladas. Por isso vivem preferentemente às margens de rios e lagos, pousando em galhos de árvores à beira d’água, meio escondidos entre a vegetação, para de lá observar a presença de possíveis presas com tamanho entre 3 e 5,5cm, que capturam com o bico pontiagudo em vôos rápidos e certeiros. De outras vezes, o que é mais comum entre os martins-pescadores grandes, elas se mantém no ar, no mesmo lugar, pairando sobre as águas por breves instantes, para cair de súbito sobre a vítima desprevenida e prendê-la entre as maxilas, retornando a um poleiro em ramo próximo, onde provocará a morte do animal que apanhou batendo-o contra uma superfície dura. Depois o engole inteiro, de cabeça para baixo, regurgitando mais tarde as partes não digeridas.

O martim-pescador é representado no Brasil por algumas espécies, como o martinho (Chloroceryle aenea), o menor da família, também chamado martim-pescador-anão e ariramba-miudinho, que mede 12,5cm e alimenta-se de peixes e crustáceos; ou o martim-pescador-grande (espécie Megaceryle torquata), com 42cm, também chamado de ariramba-grande, flecha-peixe e matraca, um animal migratório que às vezes pode ser encontrado em zonas urbanas; e ainda o martim-pescador-pequeno (espécieChloroceryle americana) medindo em torno de 19cm e também chamado de ariramba-pequena, o mais comum no Brasil (tem 5 sub-espécies conhecidas), cujo habitat são os rios e lagos menores, onde faz vôos rasantes sobre a água seguindo as curvas do rio e as vezes percorrendo centenas de metros, mas adaptando-se a pequenos charcos tomados por aguapés e outras plantas aquáticas; o martim-pescador-pintado (espécie Ceryle inda), encontrado no Brasil em Mato Grosso, Goiás e litoral do Rio de Janeiro a Santa Catarina, com 20/22cm de comprimento, sendo conhecido em algumas regiões como martim-pescador-da-mata; e o martim-pescador-verde (espécieCeryle americana), que mede cerca de 29,5 cm de comprimento e às vezes defeca na água para atrair peixes, também chamado de ariramba-verde e martim-gravata.

A maioria dos martins-pescadores é monogâmica, vivendo em pares cujo território varia em tamanho, entre as espécies, conforme a abundância de alimento e disponibilidade de local para o ninho. Onde estes são escassos, algumas poucas espécies reproduzem em colônias livres e defendem apenas uma área imediatamente em torno do buraco do ninho. É conhecida a ocorrência de poligamia em pelo menos uma espécie: na Rússia, um macho da família Alcedo meninting, freqüentemente acasala com até três fêmeas. Embora sejam sedentárias algumas poucas espécies são migratórias ou parcialmente migratórias

Com um ano de idade a maioria dos martins-pescadores inicia a atividade de reprodução, que varia consideravelmente. Nas regiões temperadas ela ocorre durante a primavera e verão, mas nas tropicais isso pode acontecer durante o ano todo, sazonalmente ou durante o tempo de maior disponibilidade de alimento. A maior parte dos martins-pescadores tem uma ninhada por ano, embora,, em condições favoráveis, algumas espécies possam ter até quatro.

As aves que fazem seus ninhos em tocas têm a vantagem de manter os filhotes protegidos das intempéries. Elas geralmente vivem em rochedos ou em grande altitude, mas também utilizam cupinzeiros e até mesmo cavidades existentes em árvores, onde os buracos feitos por pica-paus, por exemplo, são facilmente utilizados. Se estes não estiverem disponíveis, elas escavam a madeira caso esta esteja suficientemente podre. No caso do martim-pescador, seu ninho é difícil de ser avistado, o que condiz com o comportamento esquivo e arredio da ave, mas, no entanto, o mau cheiro dos dejetos e das espinhas de peixe deixados ao longo do tempo por várias de suas ninhadas, pode denunciar a proximidade de um ninho.

No início da época de procriação, o casal de martins-pescadores passa cerca de duas semanas cavando o ninho no barranco do rio, fazendo isso com o bico e chutando a terra para trás, com as patas, construindo dessa forma um túnel ascendente de 75cm de comprimento, ou pouco mais, tendo no final uma câmara onde a fêmea bota de três a seis ovos cujo período de incubação varia de 19 a 21 dias. Mesmo quando ainda bem pequeninos cada filhote precisa comer um peixe pequeno por hora, o que importa em dizer que durante esse período de tempo os pais têm de pescar pelo menos seis peixes para a filharada, afora os seus. Com um mês de vida e prontos para deixar o ninho, os filhotes comem, individualmente, quatro peixes por hora, ou seja, 24 a 28 no total, razão pela qual não sobra tempo para os pais limparem o ninho, mesmo que queiram. Por isso eles ficam tão sujos de dejetos e regurgitações que, antes de recomeçarem a pesca, lavam-se no rio para as penas não grudarem e perderem a impermeabilidade natural.

Quando os filhotes estão prontos para deixar o ninho, o pai ensina-os a pescar, enquanto a fêmea inicia uma nova postura de ovos no mesmo ninho. Chegada a época em que a segunda ninhada está pronta para partir, o ninho está tão sujo que quase não há espaço para os pais entrarem.

Imagina-se que os martins-pescadores possuem uma vida relativamente longa, mas a longevidade e a taxa de sobrevivência são desconhecidas para a maioria das espécies. Entre as causas de sua mortalidade incluem-se os predadores de todos os tipos, e a colisão com estruturas feitas pelo homem, que ocorrem durante migrações noturnas.
Este texto também foi publicado em www.efecade.com.br, site do próprio autor. Visite-o e deixe a sua opinião.







Campanha compre alevinos de peixe e colabore com a AARJ de Tupanciretã

   Uma grande parceria viabilizando o repovoamento dos rios de Tupanciretã está firmado entre a AARJ, Psicultura Nossa Senhora Aparecida, Secretaria de Agricultura, COMDEMA, COMRURAL, Sindicato Rural de Tupanciretã, Jari e Quevedos com apoio da LAgartus Ambiental viabilizando a soltura de alevinos de peixes nativos da nossa região. Esta ação ambiental que tem o devido acompanhamento técnico viabiliza no futuro o desenvolvimento de pesca esportiva além de manter o equilíbrio ambiental em nossos rios. Faça contato através dos fones: 55 32722603  - 99623612 - 3272 1811(SMAGRI) Antonio ou Lucas, verifique as espécies no site da piscicultura. http://www.pisciculturaaparecida.com.br/empresa.php

Lagartus Ambiental alerta para o período de piracema nos rios do RS em destaque a região de Tupanciretã

  Durante a piracema, período em que os peixes vão em direção à nascente dos rios para desovar, a prática da pesca fica proibida no Brasil. De forma geral, fica proibida a captura de exemplares em rios, áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário. Além disso, o trânsito de embarcações nas áreas de reserva de recursos pesqueiros também deve ser interrompido.

Ministério do Meio Ambiente

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 197, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto No-  6.099, de 26 de abril de 2007; com fundamento no disposto no Decreto n°- 5. 583, de 16 de novembro de 2005, no Decretolei No- 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei No- 7.679, de 23 de novembro de 1998; que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; e considerando o que consta do Processo n° 02001.005275/2003-14, resolve:

Art.1o Estabelecer normas de pesca para o período de defeso nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio;
II - por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
III - comprovação de origem pelo pescador profissional: a nota de produtor;
IV - comprovação de origem pelo pescador amador: a  guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado;
V - comprovação de origem pela indústria: o pescado lacrado e com certificação sanitária;
VI - comprovação de origem de produto de pesca proveniente de outro país: a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, por possuir norma específica;
II - ao espaço de dois mil metros (2.000m) delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, à qual se aplica o disposto na Portaria SUDEPE No-  006, de 30 de junho de 1984;
III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, regida pela legislação referente às unidades de conservação;
IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), em que se deve observar o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP, no 3, de 9 de fevereiro de 2004; V - às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), às quais se aplica o disposto na Instrução Normativa no 17, de 17 de outubro de 2004; e
VI - às lagoas costeiras e baías do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.
Art. 4°. Fica anualmente proibida a pesca, no período de defeso, fixado no interstício de 1º de novembro a 31 de janeiro, nas bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
§ 1º A proibição de que trata o caput não se aplica:
I - à pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - à pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, por meio de anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, com a utilização de iscais artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambadas. A atividade pesqueira permitida condiciona-se à limitação de apenas um dos petrechos mencionados por pescador.
§ 2° Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são consideradas de uso proibido.
Art. 5° A pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho fica vedada durante o período definido no art. 4º desta Instrução Normativa, nas seguintes áreas das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina:
I - lagoas marginais;
II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras. Parágrafo único. As exclusões tratadas no § 1º do artigo anterior não se estendem à pesca nas áreas tratadas neste artigo.

Art. 6°. No período de defeso, é proibida a realização de competições de pesca em águas das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 7º Durante o período de defeso, fica estabelecido o limite de captura e transporte de até cinco quilos (5Kg), de peixes, por ato de fiscalização, aos pescadores profissionais, amadores e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 4°, § 1º, II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 8º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos  e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 9º Otransporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e devidamente acompanhados da nota fiscal.

Art. 10 Os pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares devem entregar ao IBAMA declaração dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, no prazo de cinco dias úteis após a publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto No- 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Este pode pescar





04/01/2011

Lagartus Ambiental, informa sobre a impactante Lei da Reserva Legal

   Para começar o nome já esta dizendo RESERVA LEGAL então todos os proprietários rurais devem reservar uma área de suas terras, declarar, cercar, isto tudo em Cartório.
   Reserva Legal
   É a área de cada propriedade particular onde não é permitido o desmatamento (corte raso) mas que pode ser utilizada através de uso sustentável. Entende-se como uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, de forma a manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas. A Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais.
    A Reserva Legal é permanente e deve ser averbada em cartório, à margem do registro do imóvel. Órgão Florestal Estadual emitirá Termo de Declaração para Averbação de Área da Reserva Legal, um documento oficial destinado a estabelecer a responsabilidade de preservação da Reserva Legal. Esta área é discriminada a critério da autoridade florestal, em comum acordo com o proprietário, tanto em termos de localização e significância do remanescente florestal, como em termos de definição percentual.
    Há algumas situações em que os proprietários que já estão utilizando todo o imóvel para fins agrícolas ou agropecuários podem compensar a Reserva Legal em outras propriedades. A lei permite que a compensação da Reserva Legal seja feita em outra área, própria ou de terceiros, de igual valor ecológico, localizada na mesma microbacia e dentro do mesmo Estado, desde que observado o percentual mínimo exigido para aquela região. A compensação é uma alternativa que pode ser adotada de forma conjunta por diversos proprietários alocados dentro da uma mesma microbacia. (Schaffer & Prochnow, 2002). Isto permite a criação de áreas contínuas e maiores de Reserva Legal e possibilita melhores condições para a fauna e flora e para a proteção de mananciais (Metzger, 2002 e CABS, 2000).
  O proprietário rural está legalmente obrigado a recuperar os solos e os ecossistemas degradados em suas terras. Há situações em que as ações de recuperação são uma prioridade, como no caso de florestas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e no caso da vegetação natural que deveria ser mantida na Reserva Legal.
   Segundo o Código Florestal, nos casos de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. É também desejável que as reservas legais e matas ciliares contemplem uma grande variedade de espécies, para manter sua função ambiental. Para o trabalho de recuperação de florestas deve-se considerar algumas características das plantas e do ambiente (Ahrens, 2002; Schaffer & Prochnow, 2002; Ribeiro, 2003).
Para o cálculo da Reserva Legal, em propriedades rurais com até 30ha, a lei admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para quaisquer propriedades, no entanto, quando não mais existir a vegetação na Reserva Legal, mesmo que apenas parcialmente, aquela deverá ser restaurada com espécies nativas. Em qualquer caso, o Art. 44 do Código Florestal(alterado pela Medida Provisória 1.956-50, DOU de 2000, reeditada com o mesmo conteúdo normativo na Medida Provisória 2.166--67, DOU de 2001) determina que a recomposição da Reserva Legal deverá ser realizada adotando-se as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
a) Pelo plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área necessária à sua complementação, com espécies nativas;
b) Pela condução da regeneração natural, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente, após comprovação de sua viabilidade, com laudo técnico, podendo-se exigir que a área seja cercada (Ahrens, 2002).
Referências
AHRENS S. Legislação aplicável à restauração de florestas de preservação permanente e de reserva legal. In: GALVÃO APM & MEDEIROS ACS (eds). Restauração da Mata Atlântica em áreas de sua primitiva ocorrência naturalEmbrapa, Colombo PR. 2002.
CABS (Center for applied biodiversity science). Planejando paisagens. 2000. (download - 2Mb).
METZGER JP. Bases biológicas para a ‘reserva legal’. Ciência Hoje vol. 31, p.48-9. 2002.
Disponível online: http://www.uol.com.br/cienciahoje/chmais/pass/ch183/opiniao.pdf
RIBEIRO JA. Reserva Legal e Matas Ciliares. ECOPORÉ, FETAGRO, WWF, FÓRUM de ONG's de Rondônia. 2003.
Disponível online: http://www.eco2000.com.br/ecoviagem/ecoestudos/pdf/Mata-Ciliar.pdf
SCHAFFER WB & PROCHNOW M (org). A Mata atlântica e você. Brasília. Apremavi .2002



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS
ROTEIRO PARA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL

1- IDENTICAÇÃO
1.1 Requerimento solicitando a averbação de área para ser a Reserva Legal do Imóvel, com
identificação de todos os proprietários ou seu representante legal.
1.2 Dados do Requerente: Nome, Endereço completo, Nº do CNPJ / CPF, Fone/fax, e endereço
eletrônico.
1.3 Dados da Propriedade: Denominação do Imóvel, Nº de Registro no INCRA, área total do
imóvel, localidade, município, nº da matrícula do Registro geral do Cartório de Registro de
Imóveis.
2- DADOS TÉCNICOS PRELIMINARES
2.1 Pontos de GPS dos vértices demarcadores da área da propriedade rural.
2.2 Pontos de GPS dos vértices demarcadores  da área indicativa para ser Reserva Legal.
2.3 Salvo os casos previstos em lei a área indicativa para ser averbada como Reserva Legal não
deverá conter em seu interior Áreas de Preservação Permanente (APPs).
2.4 Laudo de caracterização da vegetação, descrevendo a formação vegetal (campo, floresta),
indicando as principais espécies ocorrentes na(s) área(s), tipo florestal e estágios
sucessionais, conforme a Resolução CONAMA nº33/94.
2.5 Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo, descrito no item 2.4.
2.6 Fotos digitais, com data, da área indicativa para ser a Reserva Legal, preferencialmente em CD.

3-DADOS TÉCNICOS FINAIS DO LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO.
3.1 Planta da área aprovada para ser averbada como Reserva Legal.
3.2 Memorial descritivo da área aprovada para ser averbada como Reserva Legal
3.3 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que confeccionará a planta e memorial descritivo da área de RL.

4- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
4.1 Os pontos de GPS dos vértices indicados no item 2.1 e 2.2 poderão ser de GPS de Navegação, no sistema UTM e Datum SAD 69. Os dados deverão ser entregues em formato DXF, GTM ou SHAPE FILE; em meio digital (CD ou DVD).
4.2 As fotos digitais atuais da área a ser averbada como RL. deverão ser tiradas do entorno da área e de seu interior. Cada foto deverá estar em um arquivo contendo nome relacionado com a área a ser averbada (ex. F1_Entorno_A1 : Foto 1 do Entorno da Área ou F1_Interior_A1 : Foto 1 do Interior da Área 1). O nº máximo de fotos por área a ser averbada é de 30 (trinta ).
4.3 O Laudo de Vegetação deverá seguir a  Resolução CONAMA 33/94.5- 

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS FINAIS PARA A LIBERAÇÃO DO TERMO DE
DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
5.1 Após a análise dos dados técnicos preliminares, descritos nos itens 1 e 2 o proprietário terá aprovada ou reformulada a área a ser averbada;  liberando o proprietário para contratar profissional habilitado (CREA/CONFEA) para confeccionar planta e memorial descritivo
da área a ser averbada em matrícula, com recolhimento da respectiva ART.
5.1 A planta da área a ser averbada poderá ser obtida com os seguintes métodos:
5.1.1 GPS Geodésico;
5.1.2 GPS Topográfico;
5.1.3 Estação Total;
5.1.4 Teodolito;
5.2 O memorial descritivo deverá ser conforme a norma técnica NBR 13.133/94 .
5.3 Caso seja necessário o corte de vegetação para abertura de picadas com vistas às visadas; a autorização será emitida pelo Órgão Florestal Estadual.
5.4 Em hipótese alguma será aceito planta ou mapa, bem como memorial descritivo confeccionado com uso de GPS de navegação, trena ou bússola. (elementos caracterizadamente de levantamentos expeditos ).

6- ÁREAS A SEREM AVERBADAS EM CONDOMÍNIO OU NO REGIME DE SERVIDÃO
6.1 Seguir os procedimentos elencados no item 1 para o imóvel no qual deveria ser averbado a Reserva Legal.
6.2 Seguir os procedimentos elencados no item 1 para o imóvel no qual vai ser averbado a área e Reserva Legal, em condomínio ou Regime de Servidão.
6.3 Seguir os procedimentos elencados no item 2 e 3 para o imóvel no qual vai ser averbada a área de Reserva Legal, em condomínio ou Regime de Servidão.

7- LIBERAÇÃO DO TERMO DE DECLARAÇÃO PARA AVERBAÇÃO  DE ÁREA DE
RESERVA LEGAL
7.1 Após cumpridos os requisitos necessários e demais análises técnica, o Órgão Florestal Estadual emitirá Termo de Declaração para Averbação de Área da Reserva Legal, o qual deverá ser averbada pelo proprietário, na matrícula do imóvel; se estiver em condomínio ou em servidão Florestal, deverá ser averbado em todos as matrículas envolvidas

Lagartus Ambiental dá a dica

   A temperatura do planeta vem subindo ano a ano, portanto necessidade de usar o ar artificial em especial o ar condicionado, dicas:
     1. Quanto mais novo o aparelho menos consumo de energia elétrica ela vai exigir.
     2. Não ligue no inicio da manhã, abra janelas para ventilação natural, ligue quando subir a temperatura externa.
     3. Quando ligado mantenha portas, e janela bem fechadas para evitar a fuga do ar refrigerado.
     4. Mantenha o filtro do ar limpo isto evita desperdício de energia e protege a saúde das pessoas.


PLANTIO DE OLIVEIRAS EM TUPANCIRETÃ

Tupanciretã tem a sua 1ª propriedade rural com plantio de OLIVAS e está localizada no alto das coxilhas de São Xavier Unidade de produção co...